ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1892453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS DE IPTU.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Foram opostos dois embargos de declaração, os quais foram acolhidos sem [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que lev ou ao não conhecimento de parte do recurso especial, assim como o fundamento que justificou o desprovimento do apelo nobre na parte conhecida, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por DECORADORA ROMA LTDA., contra decisão de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão (fls. 596-601).
Na origem, a Corte estadual proveu o agravo de instrumento manejado pela ora Agravada, em acórdão assim ementado (fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITO RELATIVO AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA DO ÔNUS NO EDITAL. ART. 880, VI, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTUMENTO QUE REANALISOU A MATÉRIA E RECONHECEU A APLICABILIDADE DO ART. 130 DO CTN, ISENTANDO A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS CUJO FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE SUB-ROGAM-SE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO PÚBLICO QUANDO ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA, LIBERANDO O ARREMATANTE E O BEM ARREMATADO DO RESPECTIVO GRAVAME. EXEGESE DO ART. 130, § ÚNICO DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram opostos dois embargos de declaração, os quais foram acolhidos sem
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.530/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
No mais, a título de obiter dictum, ressalto que, em julgamento qualificado (Tema n. 1.134/STJ), esta Corte firmou a tese de que " d iante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação" (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024), o que apenas reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, direcionada, justamente, para a responsabilização do arrematante pelos débitos tributários que recaíam sobre o imóvel adquirido em hasta pública.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.