ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1891573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de procedência para assegurar a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor portador de paralisia cerebral. A Corte Estadual reconheceu a existência de cobertura contratual para a moléstia e destacou que cabe ao médico assistente definir a terapêutica adequada ao paciente, vedando-se ao plano de saúde limitar os métodos de tratamento indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, pois os dispositivos legais tidos como violados, especialmente o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração com vistas à suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Para configuração do prequestionamento, é imprescindível que o acórdão recorrido contenha efetiva manifestação sobre a tese jurídica e os dispositivos invocados, o que não ocorreu no caso concreto, inclusive de forma implícita.
5. A revisão da decisão recorrida demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à extensão da cobertura
[trecho intermediário suprimido]
quanto à necessidade do tratamento multidisciplinar, a fim de amenizar e prevenir os danos resultantes da doença do menor Autor pelo que não há razão por negá- lo. " (fls. 292-293).
Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.