DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão… — REsp REsp 1891431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por STELA BARBOSA DOS SANTOS e outros (STELA e outros) para restabelecer a sentença de procedência (e-STJ, fls.
- A CEF sustenta a existência de omissão na decisão embargada, por não ter se pronunciado sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
- Aponta a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), com repercussão geral, que teria fixado a competência da Justiça Federal para as ações relativas a apólices públicas do seguro habitacional (Ramo 66).
- Alega que a ação foi ajuizada em 21/6/2010, sem que houvesse sentença de mérito na data de vigência da MP nº 513/2010 (26/11/2010), enquadrando-se na tese 1.1 do referido precedente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por STELA BARBOSA DOS SANTOS e outros (STELA e outros) para restabelecer a sentença de procedência (e-STJ, fls. 2.465 a 2.473).
A CEF sustenta a existência de omissão na decisão embargada, por não ter se pronunciado sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Aponta a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), com repercussão geral, que teria fixado a competência da Justiça Federal para as ações relativas a apólices públicas do seguro habitacional (Ramo 66).
Alega que a ação foi ajuizada em 21/6/2010, sem que houvesse sentença de mérito na data de vigência da MP nº 513/2010 (26/11/2010), enquadrando-se na tese 1.1 do referido precedente.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão embargada e os demais atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
STELA e outros apresentaram impugnação pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam que a questão da competência estaria preclusa e que, ainda que se aplicasse o Tema 1.011/STF, a própria tese e a legislação de regência (Lei nº 12.409/2011, art. 1º, § 4º) determinam o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, inclusive a decisão ora embargada.
Sustentam, ademais, a prematuridade da aplicação da tese, que à época ainda não havia transitado em julgado (e-STJ, fls. 2.512 a 2.519).
É o relatório.
Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.
STELA e outros ajuizaram ação de indenização securitária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA) em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
A sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, São Paulo, julgou procedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.432 a 1.439).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do desembargador Cláudio Godoy, por sua vez, deu provimento a apelação da seguradora para julgar improcedente a demanda, por entender ausente a cobertura para vícios de construção (e-STJ, fls. 1.798 a 1.805).
Interposto o REsp 1.656.087/SP, esta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao Tribunal paulista para sanar omissões (e-STJ, fls. 2.113 a 2.116).
Em
[trecho intermediário suprimido]
antes da vigência da Medida Provisória n. 513/2010, porém sem que houvesse sentença de mérito proferida até a referida data (26/11/2010), impondo-se o deslocamento do feito à Justiça Federal.
4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal para o devido processamento e julgamento.
5. Preservam-se os efeitos dos atos não decisórios praticados pelo juízo incompetente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o disposto no art. 1º-A, § 4º, da Lei n. 12.409/2011.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática embargada, anular os atos decisórios proferidos na Justiça Estadual a partir da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.