DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — REsp REsp 1890651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 1.549/1.552) opostos por ROSA MARIA MORAES E OUTRA à decisão (e-STJ fl.
- 1.482/1.486) que deu provimento ao seu recurso especial.
- Em suas razões, a embargante sustenta que os honorários recursais devem ser estipulados com base no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4839, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.549/1.552) opostos por ROSA MARIA MORAES E OUTRA à decisão (e-STJ fl. 1.482/1.486) que deu provimento ao seu recurso especial.
Em suas razões, a embargante sustenta que os honorários recursais devem ser estipulados com base no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, haja vista que se estaria diante de "uma ação condenatória, na qual o valor a ser pago pela Ré será definido em fase de Liquidação de Sentença."
Alega que
Uma vez que o valor da condenação destes Autos é liquidável, ante a futura Liquidação de Sentença a ser instaurada, torna-se incabível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
DECIDO.
Tem razão as embargantes.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, ""constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência.
2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido.
..
7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.
(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021 - destacou-se)
E ainda, deve ser destacado que o Tema 1076 deste STJ somente admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme se vê:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários recursais em favor do advogado das embargantes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.