ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 188983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por quebra de cadeia de custódia e violação de privacidade por acesso a aplicativo sem ordem judicial.
- A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de prints de tela de telefone celular, realizados sem autorização judicial ou do titular da conta, e requer o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10914, 14124, 10926, 3608, 10891, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de cadeia de custódia. Prova ilícita. Agravo não CONHECIDo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por quebra de cadeia de custódia e violação de privacidade por acesso a aplicativo sem ordem judicial.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de prints de tela de telefone celular, realizados sem autorização judicial ou do titular da conta, e requer o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia e violação de privacidade que justifiquem a nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus.
5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, considerando que os prints de tela foram fornecidos pela genitora do adolescente, que voluntariamente apresentou o telefone para análise, não havendo demonstração de prejuízo concreto para o acusado.
6. A decisão agravada concluiu pela validade das provas e pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A validade das provas obtidas por meio de prints de tela fornecidos voluntariamente por terceiro não caracteriza quebra de cadeia de custódia ou violação de privacidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 8.072/90, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO GUNTER EHMS FILHO contra decisão da minha lavra às fls. 346-349 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40,
[trecho intermediário suprimido]
tiveram acesso os policiais foram enviados prints pela genitora do adolescente que trocou mensagens com o suposto traficante. Desta feita não há qualquer demonstração de indício apto a macular a higidez da prova produzida, sendo impositivo reconhecer sua validade, e, por via de consequência, a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.