DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA co… — RHC RHC 188979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- O recorrente requer a declaração de nulidade da provas produzidas no inquérito civil, uma vez que o Ministério Público teria se utilizado deste inquérito para coleta de elementos a subsidiar a ação penal.
- Defende a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e pleiteia o trancamento da ação penal.
- Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o réu.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4272, 3604, 9829, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
O recorrente requer a declaração de nulidade da provas produzidas no inquérito civil, uma vez que o Ministério Público teria se utilizado deste inquérito para coleta de elementos a subsidiar a ação penal. Defende a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e pleiteia o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o réu.
Confira-se:
Assim, pois, a conduta dos réus, embora reprovável e ofenda diversos princípios da Administração Pública, é considerada atípica, de modo que não se justifica o decreto condenatório, devendo ser apurada, como foi, no âmbito cível e administrativo. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz absolverá o réu, desde que reconheça, dentre outras, que o fato não constitui infração penal (art. 386, III), o que é perfeitamente aplicável ao caso. Em suma, embora contrária à moralidade pública e extremamente censurável (tanto o é que passível de responsabilização pela prática de improbidade administrativa, cujo pedido de condenação fora acatado pelo juízo - fls. 302/322), é atípica a conduta do servidor público que se apropria dos salários a ele destinados em razão do cargo para o qual foi legalmente nomeado, mesmo sem cumprir o dever de contraprestação dos serviços (funcionário fantasma), tratando-se de situação a ser resolvida nas esferas cível e administrativa, de forma que se afigura inafastável a absolvição na esfera criminal com fundamento no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal Assim sendo, a improcedência da pretensão punitiva estatal é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, razão pela qual ABSOLVO os réus Paulo César da Silva e Janilson de Paiva Araújo, nos autos qualificados, das imputações de prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por constituir em fato atípico, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.