DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela objeto do recurso ordinário interposto… — Pet Pet 18896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela objeto do recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- 1.328/1.330): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA.
- ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES TÉCNICAS E DOCUMENTAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10391., 09985.10385.10386.14138., 09985.10385.10387., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela objeto do recurso ordinário interposto no mandado de segurança 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 1.328/1.330):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES TÉCNICAS E DOCUMENTAIS. COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM JUÍZOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por empresa participante de licitação contra atos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), que homologou a habilitação de empresa como vencedora do Lote 3 do Pregão Eletrônico nº 90031/2025. A impetrante alega ilegalidades e irregularidades técnicas na habilitação da empresa vencedora, notadamente quanto à estrutura técnica, qualificação profissional, alvarás, licenças e atestados exigidos no edital, postulando a sua desclassificação e, por consequência, sua própria adjudicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preliminares de inadequação da via eleita, de nulidade processual e de perdas do objeto suscitadas pelo Estado e pela litisconsorte passivo. Mérito. Verificar o eventual direito líquido e certo da empresa derrotada no certame na habilitação, adjudicação do Lote 3, do Pregão Eletrônico nº 90031/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comunicação inicial à Procuradoria-Geral do Estado não acarreta nulidade absoluta dos atos processuais, pois não se comprovou prejuízo concreto à defesa do ente público, que foi posteriormente cientificado, participou do feito e exerceu amplamente o contraditório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
4. A alegação de inadequação da via eleita não pode ser acolhida como óbice autônomo, pois a análise da suficiência da prova pré-constituída e da eventual necessidade de dilação probatória confunde-se com o mérito do writ, exigindo exame aprofundado do conteúdo da impetração.
5. A existência de outra ação judicial não impede o conhecimento do Mandado de Segurança, pois não há identidade plena de causa de pedir e pedido, tampouco coisa julgada ou perda superveniente do objeto, considerando a especificidade dos atos ora impugnados.
6. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não comporta
[trecho intermediário suprimido]
analise a questão, não há como ser reconhecido o alegado direito líquido e certo, no presente caso.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 74.945/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025, sem destaque no original.)
O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Convém mencionar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso" (AgInt na Pet 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Com isso, não observo a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido realizado na petição examinada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.