DECISÃO 1 — REsp REsp 1887612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, manteve a decisão de conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 9.781-9.783): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4264, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, manteve a decisão de conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 9.781-9.783):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.
2. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois é necessário demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. Assim, a insurgência não comporta conhecimento quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão de cartas e cartões; ausência, na decisão de pronúncia, de enfrentamento de teses defensivas; violação do princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; ausência de juntada de mídias contendo bilhetagens e rastreamento de ERBs de todos os números telefônicos objeto da quebra de sigilo e extemporânea juntada de documentos ao processo e nulidade da busca e apreensão e dos interrogatórios dos acusados, na fase extrajudicial.
4. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à defesa, no comprometimento da cognição do magistrado (HC 166.719/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011), o que não ocorreu, na hipótese. Ademais, a decisão de pronúncia aponta outras provas, além das testemunhais, para amparar a conclusão de que os réus devem
[trecho intermediário suprimido]
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.