DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO SHIGUETOMI MATSUDA e OUTRA contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 1887462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO SHIGUETOMI MATSUDA e OUTRA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a não aplicação do tema repetitivo ao caso, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a possibilidade de a assembleia de credores aprovar plano contendo cláusula de supressão/suspensão de cobrança contra o coobrigado.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g.
Resultado indicado
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, o recurso especial não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO SHIGUETOMI MATSUDA e OUTRA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 620-622) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 885 dos Recursos Repetitivos, sobre a recuperação judicial do devedor principal não impedir o prosseguimento das execuções nem induzir suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral; e ii) inadmitiu-o, por ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados como violados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a não aplicação do tema repetitivo ao caso, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a possibilidade de a assembleia de credores aprovar plano contendo cláusula de supressão/suspensão de cobrança contra o coobrigado.
Contraminuta apresentada às fls. 662-687 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de publicação em 19/6/2020 (e-STJ, fl. 623) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da recuperação judicial do devedor principal não impedir o prosseguimento das execuções nem induzir suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, tópico objeto da negativa de seguimento do recurso especial.
Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, o recurso especial não merece ser provido.
Conforme o atual entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
em carta fiança/garantia.
Cumpre destacar que a revisão dos termos da carta fiança e da suficiência dos títulos apresentados (duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega) para cobrança, notadamente pela apontada ausência de impugnação aos negócios efetuados, realmente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por ser imprescindível a análise dos documentos para extrair conclusão contrária àquela do Tribunal de origem.
Desse modo, segundo os termos definitivamente delineados, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.