DECISÃO ARTHUR ORLANDI NETO e ANDRE ALMONFREY ORLANDI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de ac… — RHC RHC 188737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR ORLANDI NETO e ANDRE ALMONFREY ORLANDI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- A defesa busca o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão na residência dos recorrentes - e consequente imprestabilidade dos elementos de informação colhidos na ocasião e deles decorrentes -, uma vez que carente de fundamentação idônea.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
- Consta dos autos que a autoridade policial requereu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente e o Juízo singular deferiu o pedido, nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Conforme narra Boletim Unificado nº 50281744: "A VÍTIMA COMPARECE A ESTA DELEGACIA PARA INFORMAR QUE NA DATA DE HOJE 16/02/2023 ESTAVA TRABALHANDO COM O SENHOR ROGÉRIO DE PAULA AJUDANDO O MESMO A ABRIR A CERCA NA DIVISA DO TERRENO, QUANDO POR VOLTA DAS 8:30 CHEGOU ARTHUR ORLANDI E ANDRÉ ORLANDI CONHECIDO COM ANDREZINHO NO LOCAL E COMEÇOU UMA DISCUSSÃO ENTRE ARTHUR, ANDRÉ E ROGÉRIO, QUE A VÍTIMA RELATA QUE FICOU UM BATE BOCA ENTRE OS TRÊS E COMO ESTAVA LONGE MEXENDO NO ARAME NÃO OUVIU MUITA COISA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE APÓS A DISCUSSÃO ANDRÉ PEGOU A FURADEIRA DA VÍTIMA QUE ESTAVA NO CHÃO E FOI EMBORA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE NÃO FOI ATRÁS POIS FICOU COM MEDO PORQUE ROGÉRIO DISSE QUE ELES ESTAVAM ARMADOS E QUE VISTO UMA ARMA NA CINTURA DE ANDRÉ QUE PARECIA SER UM REVÓLVER CALIBRE 22 PELO TAMANHO, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE NÃO TEM NADA HAVER COM A BRIGA DOS DOIS E NÃO ENTENDE PORQUE LEVARAM SUA FURADEIRA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE POSSUI TESTEMUNHA DE VIJI ANDRE PEGANDO A FURADEIRA, QUE ESTÁ FAZENDO E ESSE BU PARA SE RESGUARDAR E CONSEGUIR RECUPERAR SUA FURADEIRA, QUE ESTÁ CIENTE DO PRAZO DE SEIS MESES PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL." Assim, menciona que estão presentes os requisitos necessários à expedição da MBA em face dos apresentados, pois tal medida é imprescindível para a solução do Inquérito Policial, bem como tendo em vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e para a garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4272, 10926, 3633, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR ORLANDI NETO e ANDRE ALMONFREY ORLANDI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5003678-36.2023.8.08.0000.
A defesa busca o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão na residência dos recorrentes - e consequente imprestabilidade dos elementos de informação colhidos na ocasião e deles decorrentes -, uma vez que carente de fundamentação idônea.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 232-235).
Decido.
Consta dos autos que a autoridade policial requereu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente e o Juízo singular deferiu o pedido, nos seguintes termos (fl. 20, grifei):
..
A AUTORIDADE POLICIAL representou pela BUSCA E APREENSÃO em face de ANDRÉ ALMONFREY ORLANDI e ARTHUR ORLANDI NETO.
Conforme narra Boletim Unificado nº 50281744: "A VÍTIMA COMPARECE A ESTA DELEGACIA PARA INFORMAR QUE NA DATA DE HOJE 16/02/2023 ESTAVA TRABALHANDO COM O SENHOR ROGÉRIO DE PAULA AJUDANDO O MESMO A ABRIR A CERCA NA DIVISA DO TERRENO, QUANDO POR VOLTA DAS 8:30 CHEGOU ARTHUR ORLANDI E ANDRÉ ORLANDI CONHECIDO COM ANDREZINHO NO LOCAL E COMEÇOU UMA DISCUSSÃO ENTRE ARTHUR, ANDRÉ E ROGÉRIO, QUE A VÍTIMA RELATA QUE FICOU UM BATE BOCA ENTRE OS TRÊS E COMO ESTAVA LONGE MEXENDO NO ARAME NÃO OUVIU MUITA COISA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE APÓS A DISCUSSÃO ANDRÉ PEGOU A FURADEIRA DA VÍTIMA QUE ESTAVA NO CHÃO E FOI EMBORA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE NÃO FOI ATRÁS POIS FICOU COM MEDO PORQUE ROGÉRIO DISSE QUE ELES ESTAVAM ARMADOS E QUE VISTO UMA ARMA NA CINTURA DE ANDRÉ QUE PARECIA SER UM REVÓLVER CALIBRE 22 PELO TAMANHO, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE NÃO TEM NADA HAVER COM A BRIGA DOS DOIS E NÃO ENTENDE PORQUE LEVARAM SUA FURADEIRA, QUE A VÍTIMA INFORMA QUE POSSUI TESTEMUNHA DE VIJI ANDRE PEGANDO A FURADEIRA, QUE ESTÁ FAZENDO E ESSE BU PARA SE RESGUARDAR E CONSEGUIR RECUPERAR SUA FURADEIRA, QUE ESTÁ CIENTE DO PRAZO DE SEIS MESES PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL."
Assim, menciona que estão presentes os requisitos necessários à expedição da MBA em face dos apresentados, pois tal medida é imprescindível para a solução do Inquérito Policial, bem como tendo em vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e para a garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal.
É o relatório. Decido!
O art. 240, §1º, do CPP, dispõe:
"Art. 240. A busca será domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem para: (..) b) apreender coisas achadas ou obtidas
[trecho intermediário suprimido]
recurso, a fim de reconhecer a nulidade das buscas e apreensões, o que torna imprestáveis, no caso concreto, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todas as provas delas decorrentes.
A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade, por ausência de fundamentação idônea, da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, bem como de todas as provas colhidas com base nessas diligências.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.