ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1887118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO ACERCA DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INEXISTÊNCIA DE REBATIMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REBATIMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A tese defensiva relacionada à concursalidade do crédito e à não incidência dos encargos no cumprimento de sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão que se limita a fixar os honorários advocatícios decorrentes da ausência de cumprimento voluntário da sentença. Aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Considera-se deficiente a argumentação apresentada nas razões do recurso especial, impondo seu não conhecimento, quando os fundamentos do acórdão não atacados que subsistirem forem suficientes para mantê-lo (Súmula n. 283 do STF).
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Em sede cumprimento de sentença, o atraso no cumprimento da obrigação enseja honorários de advogado, conforme expressa disposição legal, que estabelece regra geral em sede de processo civil. A exceção deve estar contemplada em lei. No caso, não há legislação afastando a incidência de honorários de advogado em cumprimento de sentença manejado contra devedora que atravessa recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 179-182).
Em suas razões, a recorrente sustenta erro no acórdão recorrido, uma vez que o crédito proveniente dos honorários pertencentes à recorrida são concursais, não
[trecho intermediário suprimido]
e no que tange ao marco final de atualização de valores, sequer seria possível, formalmente, o conhecimento da insurgência.
De outro lado, o fato de a ré estar em recuperação judicial não impede a devedora, considerando a natureza do crédito, de realizar o pagamento voluntário.
Dessa maneira, as teses jurídicas da recorrente acerca da concursalidade do crédito e da não incidência dos encargos do cumprimento de sentença encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência do STJ , atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Vale destacar também que os fundamentos apresentados no acórdão recorrido nem sequer foram rebatidos nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.