DECISÃO 1 — REsp REsp 1886646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, por incidência do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS.
- NECESSIDADE DE EXAME DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO RÉU.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 325):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGMANETO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO RÉU. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 362-369).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXII e XXXV, 37, § 6º, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que ao se condicionar a responsabilidade solidária do Consórcio recorrido à existência de previsão contratual expressa, desconsiderando o previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a previsão do contrato juntado aos autos, contraria-se os princípios da proteção ao consumidor e do acesso à justiça.
Aduz que a decisão guerreada possui deficiência em sua motivação, ao desconsiderar elementos essenciais dos autos, especialmente a previsão contratual expressa que prevê a responsabilidade solidária do Consórcio recorrido.
Invoca o princípio da responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários.
Aponta que a decisão guerreada, ao criar uma barreira à responsabilização do recorrido, enfraquece a proteção consumerista e compromete a efetividade do sistema de defesa do consumidor, considerado um dos pilares da ordem econômica.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 475-479.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.