DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 1886410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 918-935) a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n.
- 945-946 e 953-954, [trecho intermediário suprimido] acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento com relação aos réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n.
- 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável.
- Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ KLEBER BARRETO MILITÃO, MAGRIL MOTO LTDA, PAULO ROBERTO RODRIGUES, WAGNER HUMBERTO DE PINA, FERNANDO FEITOSA DA SILVA, GERALDO DOS REIS OLIVEIRA e JOSÉ DE SOUSA NETO, em razão de frustração da licitude de processo licitatório, para aquisição de trator arado pelo Município de Rianápolis/RO, com recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 158428-88/MA/CAIXA.
Proferida a sentença (fls. 918-935) a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções:
"a) JOSÉ KLEBER BARRETO MILITÃO e JOSÉ DE SOUSA NETO, por infração por infração ao artigo 11, caput, da Lei n2 8.492/92, nas sanções de: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; ii) multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, atualizado até a data desta sentença, a ser revertida em favor da União e iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;
b) PAULO ROBERTO RODRIGUES, WAGNER HUMBERTO DE PINA, FERNANDO FEITOSA DA SILVA e GERALDO DOS REIS OLIVEIRA por infração por infração ao artigo 11, caput, da Lei n2 8.492/92, nas sanções de: i) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atualizado até a data desta sentença, a ser revertida em favor da União e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;
c) a pessoa jurídica MAGRIL MOTO LTDA. por infração ao artigo 11, caput, c/c art. 32 da Lei n2 8.492/92, nas sanções de: i) multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, atualizado até a data desta sentença, a ser revertida em favor da União e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos."
Opostos embargos de declaração por Geraldo dos Reis Oliveira e José Klebber Barreto Militão, os quais foram rejeitados (fls. 945-946 e 953-954,
[trecho intermediário suprimido]
acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento com relação aos réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação com relação aos réus José Kleber Barreto Militão e Geraldo dos Reis Oliveira, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame dos agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.