ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1884341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a fixação de caução em 1/3 do valor estimado do imóvel, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em ação possessória.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9532, 10445, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a fixação de caução em 1/3 do valor estimado do imóvel, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em ação possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São, basicamente, duas as questões suscitadas: a fixação da caução em 1/3 do valor do imóvel, que o agravante diz ser inadequada para garantir o potencial prejuízo; multa por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da caução em 1/3 do valor do imóvel foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, em atenção ao caráter acessório das benfeitorias, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada de forma adequada, pois os embargos declaratórios foram manejados apenas com intuito infringente, sem o respaldo de qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 520, IV, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
IRINEU COZER interpõe agravo interno à decisão que desproveu seu recurso especial.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao fixar a caução em valor correspondente apenas às benfeitorias realizadas no imóvel, divergiu do entendimento do STJ, além de ter se baseado em premissa equivocada de que a ação principal já contava com trânsito em julgado.
Em relação à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, o agravante alega que o acórdão não analisou a inexistência de trânsito em julgado e não considerou a necessidade de caução para garantir a segurança jurídica do executado em caso de reforma da decisão exequenda.
Quanto à violação do art. 520, IV, § 4º, do CPC, o agravante argumenta que a caução fixada pelo TJMT não atende ao propósito de garantir ao executado segurança jurídica, uma vez que ela deve ser suficiente para cobrir eventuais danos. Assim, a fixação de 1/3 do valor estimado do imóvel não é razoável, pois
[trecho intermediário suprimido]
489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão ou defeito na fundamentação do acórdão recorrido. A Corte de origem enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas decidido de forma contrária aos interesses da parte.
Por fim, quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, a sua manutenção se mostrou adequada. Conforme registrado no acórdão recorrido, os embargos declaratórios foram manejados com nítido intuito infringente, desprovidos de elementos novos ou de vício a ser sanado, desviando-se da finalidade integrativa dos aclaratórios.
Inclusive, a reversão desse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justifiquem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.