DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILAC RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA — AREsp AREsp 1882304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILAC RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA. contra a decisão de fls.
- 213-215, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução de título extrajudicial (Apelação Cível n.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4949, 9518, 10684, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILAC RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA. contra a decisão de fls. 213-215, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução de título extrajudicial (Apelação Cível n. 1013371-02.2019.8.26.0114).
O julgado foi assim ementado (fl. 150):
Embargos à execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida, para pagamento através de 10 notas promissórias Sentença de improcedência - Carência da ação Nulidade do título por não prever o local de pagamento - Descabimento A confissão de dívida, subscrita pelos devedores e assinada por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) Falta de indicação do lugar de pagamento nas notas promissórias constitui vício meramente formal que não desnatura o título, podendo ser suprida pelo lugar de emissão do título ou pelo do domicílio da emitente (art. 76 da LUG) - Cláusula de eleição de foro prevendo a Comarca de Campinas/SP para dirimir dúvidas do contrato, possibilitando eventual consignação em pagamento dos valores em caso de incerteza sobre o local do pagamento Preliminar rejeitada.
Excesso de execução Juros moratórios Juros de mora ex lege que incidem a partir da data do vencimento Juros de 1% ao mês não convencionados na confissão de dívida - Juros moratórios devem ser aqueles previstos para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, que atualmente é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) Matéria analisada no REsp 1111117/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 173-181).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes artigos:
a) 406 do CC, pois a incidência de juros moratórios pela taxa Selic exclui a incidência de correção monetária, uma vez que já abrangida na sua incidência, sob pena configurar de bis in idem;
b) 1.022, II, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a matéria, que é de ordem pública.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação cumulativa de índice de
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, apresentando a matéria de forma originária em sede de embargos de declaração, o que é vedado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por caracterizar indevida inovação recursal.
O entendimento adotado contraria a jurisprudência do STJ, uma vez que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita; e a aplicação da taxa Selic no período de incidência dos juros de mora afasta a cumulação com índice de correção monetária, pois já abrangida na sua composição.
É caso, portanto, de acolhimento do recurso neste ponto, para afastar a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com a taxa Selic.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com a taxa Selic durante o período estabelecido para a sua incidência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.