DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capita… — REsp REsp 1881604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT.
- INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3.910-3.911):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). COMPETÊNCIA DA LEI Nº. 6194/74. DANO MORAL COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estipular os valores de indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). 5. A lei que regulamenta a matéria (Lei nº 6.194/74) não concedeu ao CNSP a atribuição de estipular os valores, mas tão somente de fixar percentuais a serem indenizados, sendo que a Resolução Normativa que estipulou os valores máximos de indenização extrapolou os limites de suas atribuições. 6. Havendo dispositivo legal vigente para fixar o valor do DPVAT, não poderia um ato infralegal contrariar a norma, inovando no ordenamento jurídico. 7. Não há que se falar em dano moral coletivo no presente caso, o entendimento juiisprudencial, não é qualquer atentado aos interesses dos segurados que pode acarretar dano moral difuso, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Há que se declarar a incompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar valores devidos a título de DPVAT, permanecendo válida a regra constante na Lei nº 6.194/74. 9. Agravos legais desprovidos.
Os embargos de decl aração opostos pela FENASEG e outras foram rejeitados (fls. 3.838-3.840).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 7º, § 2º, da Lei 6.194/1974; o
[trecho intermediário suprimido]
e não de mecanismo de atualização monetária.
De igual modo, os regulamentos expendidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não têm o condão de sobrepor-se à lei que rege o pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório de veículos, até porque o art. 12 da Lei 6174/74 previu que o CNSP teria competência apenas e tão somente para expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto daquela norma, não legislar sobre o tema. E nem poderia, uma vez que somente a lei (em sentido estrito) possui densidade normativa suficiente para impor deveres ou restringir direitos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.