ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1881485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art.
- 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
1. A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2021). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão de fls. 1.325/1.330, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) a jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se de forma diversa, no sentido de que o " termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.369/1.371).
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o sobrestamento do apelo especial frente ao Tema n. 1.276/STF, bem como aduz que "a fixação do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99 decorre da concretização do princípio da segurança jurídica. Contudo, a aplicação de tal princípio não pode servir para justificar a manutenção de privilégios que vão de encontro aos princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativas. Conforme os precedentes da Excelsa Corte supra destacados, a decadência deve restar afastada em casos como o presente, no qual há flagrante violação a outros princípios constitucionais de forma direta, criando uma instabilidade ainda maior no
[trecho intermediário suprimido]
se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.399/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023, grifo nosso.)
Nessa toada, em atenção ao princípio da colegialidade, com a ressalva de meu entendimento pessoal, deve ser confirmado o acórdão recorrido, porquanto deu à controvérsia solução que está alinhada à jurisprudência da Primeira Turma desta Corte.
Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais teses suscitadas pela UFRGS concernente à questão de fundo, já que não ultrapassada a prejudicial de decadência administrativa acolhida pelo Tribunal a quo.
Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo nenhum reparo.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.