ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1878647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUTORIZADORA DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por MARIA LYDIA ZUIEWSKY DE OLIVEIRA e NINA OLINDINA DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional. As recorrentes alegam que o apelo preenche os requisitos legais e deveria ser conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamenta o recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de indicação do permissivo constitucional como requisito formal de admissibilidade do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
6. A decisão agravada não contém capítulos autônomos, exigindo que o agravo impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.
7. Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissib i lidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 17% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.