ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1877671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SÃO JOAQUIM HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA da decisão de fls. 1.516/1.520, em que, reconsiderando decisão anterior, dei provimento ao recurso especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Julguei ainda prejudicados os agravos em recursos especiais de SÃO JOAQUIM HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA e do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não houve omissão no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS acerca das questões de ilegitimidade ativa e de nulidade do negócio jurídico, pois o acórdão teria enfrentado tais matérias sob a perspectiva do desapossamento administrativo e não de mera limitação administrativa.
Alega, ainda, que, afastada a alegação de omissão, deve-se conhecer de seu agravo em recurso especial para reformar o acórdão quanto: (i) à necessidade de perícia na fixação do valor da indenização por desapropriação indireta (arts. 14 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 491 do CPC), o que não demandaria reexame de provas; e (ii) ao termo inicial dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e das Súmulas 69 e 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por incidirem desde a ocupação. Aponta que o acórdão da apelação previu os juros e os embargos foram parcialmente acolhidos sem efeitos
[trecho intermediário suprimido]
questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.
VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
..
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.