ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 1877388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração defensivos, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência.
2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RISTJ.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de embargos de divergência, considerando a alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública.
4. A parte agravante sustenta que a prescrição deve ser reconhecida em qualquer processo e grau de jurisdição, ainda que pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que de ordem pública.
6. A ausência de comprovação da divergência impede a manifestação acerca de questões meritórias afetas ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede a apreciação de questões meritórias em sede de embargos de divergência, ainda que de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 11, XIII; Código Penal, art. 337-A, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1399185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023; STJ, EDcl na Pet 15830/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
em 26/11/2014, DJe de 05/12/2014).
Por fim, nem mesmo com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, é possível a concessão de habeas corpus de ofício pela Terceira Seção em sede de embargos infringentes.
É que, não obstante a novatio legis tenha ampliado a possibilidade de concessão de ordens liberatórias ex officio, ainda assim é necessária a observância das regras constitucionais de competência que regem a questão.
Na espécie, tendo o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior reconhecido não haver prescrição da conduta imputada ao recorrente (fls. 1012-1015), aplica-se o art. 102, inciso I, alínea "i" , da Constituição Federal, o qual estabelece ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a análise de habeas corpus quando a autoridade coatora seja Tribunal Superior ou, no caso desta Corte, seus órgão fracionários
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.