DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DANIELLA FERREIRA DA MOTA em razão do acórdão proferido pe… — Pet Pet 18765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DANIELLA FERREIRA DA MOTA em razão do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
- CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual que deixou de nomear candidata aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Professora de Geografia Nível III, em município do interior goiano.
- A impetrante alegou preterição diante da contratação de professores temporários para as vagas existentes, bem como existência de vaga decorrente da aposentadoria de servidora efetiva.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por DANIELLA FERREIRA DA MOTA em razão do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 168):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual que deixou de nomear candidata aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Professora de Geografia Nível III, em município do interior goiano. A impetrante alegou preterição diante da contratação de professores temporários para as vagas existentes, bem como existência de vaga decorrente da aposentadoria de servidora efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária de professores durante a vigência do concurso, sem processo seletivo formal, configura preterição da candidata aprovada no cadastro de reserva; e (ii) saber se a existência de vaga decorrente de aposentadoria, aliada às contratações temporárias, gera direito subjetivo à nomeação da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 784 segundo a qual há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva quando comprovada a preterição por contratação temporária irregular.
2. A contratação temporária ou a aposentadoria de servidor efetivo, cuja lotação e função não foram informadas, por si sós, não geram automaticamente o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
3. A afastam-se a alegação de preterição arbitrária e imotivada, quando, no caso dos autos, o concurso público em questão ainda está em validade, bem assim há previsão, mediante cronograma apresentado no próprio edital, de nomeações anuais até 2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "A contratação temporária para o mesmo cargo e localidade de candidato aprovado fora do número de vagas não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária ou imotivada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, II e IX; CPC, art. 300; Lei nº 20.918/2020, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS nº 39.476/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.05.2014.
É o relatório.
Segundo disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no RMS n. 69.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet n. 17.568/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. A interposição de apelação - em vez do recurso ordinário constitucional -, contra acórdão proferido por Tribunal Regional ou Corte Estadual que denega a segurança em ação mandamental, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 69.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.