DECISÃO ANC COMERCIO DE IMOVEIS E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração contra a decisão das fls — REsp REsp 1876215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANC COMERCIO DE IMOVEIS E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração contra a decisão das fls.
- 990-993, em que não conheci do recurso especial.
- O embargante sustenta, em síntese, que há erro material no julgado, ao apontar ausência de indicação dos dispositivos da legislação violados e prequestionamento.
- Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618., 00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
ANC COMERCIO DE IMOVEIS E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 990-993, em que não conheci do recurso especial.
O embargante sustenta, em síntese, que há erro material no julgado, ao apontar ausência de indicação dos dispositivos da legislação violados e prequestionamento. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Pleiteia, portanto, a integração do julgado.
Decido.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque a decisão embargada foi expresso em decidir as questões trazidas pela parte embargante .
Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Quanto ao requerimento de declaração da prescrição da pretensão punitiva, assevero que na decisão embargada a matéria já foi analisada, ocasião em que reconheci que não é viável a apreciação da proporcionalidade da pena de multa aplicada ou da ocorrência da prescrição da pena de multa, eis que tais teses exigem o revolvimento das premissas fáticas do acórdão para serem desconstituídas.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.