ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1876080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 10643, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art. 343 do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP), crimes aptos a ensejarem a perda do cargo ou função pública, com fulcro no teor do art. 91, I, "a" e "b" do Código Penal". Tais elementos afastam a tese de violação do art. 619 do CPP em fundação da alegada ausência de menção ao decreto de perda da função pública do acusado, bem como de menção aos efeitos sobre a aposentadoria.
2. No tocante ao art. 92, I, do CP, ao contrário do que alega o recorrente, não houve vinculação da perda do cargo ou função pública ao delito específico de concussão, sobre o qual restou reconhecida a prescrição, de modo que incabível o afastamento do referido efeito da condenação. A sentença, chancelada pelo acórdão impugnado, ao tratar do efeito específico da condenação, salientou que o recorrente agiu com violação de dever para com a administração pública em todos os crimes atribuídos a ele imputados, ressaltando que, no momento do crime, os réus estavam na ativa.
3. Como bem ressaltou o Parquet Federal, "o recorrente foi condenado pelos delitos de corrupção ativa de testemunha e de coação no curso do processo, em continuidade delitiva, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de modo que tem-se por preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a" e "b" do CP no que se refere à incidência da perda do cargo, como efeito da condenação", o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se
[trecho intermediário suprimido]
do caso" (AgRg no HC n. 853.330/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025), devendo, ainda, "nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, a questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo forçoso consignar que "o STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ,9/4/2024DJe de 15/4/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.