ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1875997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4942, 8961, 4940, 4703, 4899, 5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A ação ordinária buscou anular assembleia que excluiu extrajudicialmente sócio minoritário. A sentença acolheu o pedido e o acórdão a confirmou, afastando o cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil por julgamento antecipado sem necessidade reconheci da e indeferimento de provas previamente requeridas; (ii) saber se houve violação do art. 350, I, do Código de Processo Civil por ausência de oportunidade para especificação e produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 77 do Código de Processo Civil por inobservância de decisões de instância superior no mesmo processo; e (iv) saber se foram violados os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem afirmou a suficiência do acervo probatório e a irrelevância das diligências requeridas, reconhecendo a prerrogativa do juiz como destinatário da prova para indeferir diligências inúteis, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa.
5. A revisão da conclusão sobre suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.