ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1875633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.875.633/RS, de outro lado, constata-se que esses dois procedimentos recursais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, razão pela qual é incabível o conhecimento do último apelo nobre interposto, em razão da coisa julgada.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, "sucessivamente, seja o caso pautado e apresentado à Turma para que, ao final, seja provido este Agravo Interno e, consequentemente, negado provimento ao Recurso Especial da CVM" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6017, 5968
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS DO ARESP N. 8.109/RS. NOVA ANÁLISE. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Do cotejo entre as peças do AREsp n. 8.109/RS, de um lado, e as do REsp n. 1.875.633/RS, de outro lado, constata-se que esses dois procedimentos recursais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, razão pela qual é incabível o conhecimento do último apelo nobre interposto, em razão da coisa julgada.
2. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOTEL MAERKLI LTDA contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que deu provimento ao recurso especial interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS para reconhecer devida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (fls. 423-426).
Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que "a ilicitude da cobrança já foi confirmada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 8109 - RS" (fls. 428-429).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, "sucessivamente, seja o caso pautado e apresentado à Turma para que, ao final, seja provido este Agravo Interno e, consequentemente, negado provimento ao Recurso Especial da CVM" (fl. 431).
Impugnação às fls. 456-467.
No despacho de fls. 477-481, a então Relatora determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca dos reflexos, no julgamento do presente feito, da decisão transitada em julgado no AREsp n. 8.109/RS.
As partes se manifestaram às fls. 487-490 e 493-503.
À fl. 505 a Ministra Assusete Magalhães determinou a expedição de ofício à Corte de origem para que fosse certificado "o que efetivamente ocorreu em cada um dos quatro mencionados feitos conexos, visando a resolução da questão acerca dos possíveis reflexos, no julgamento do presente feito, da decisão transitada em julgado no AREsp 8.109/RS".
A resposta ao
[trecho intermediário suprimido]
anular as Notificações de Lançamento (NOT/CVM/SAD) nºs 01433/94, 01682/95, 02444/96 e 02546/99. A apelação interposta pela CVM não foi provida. A autarquia interpôs recurso especial, que não foi ad mitido. Nos autos do AREsp n. 7.518/RS, a Ministr a Assusete Magalhães determinou o rejulgamento dos aclaratórios opostos na origem. O Tribunal regional proferiu novo julgamento e, nos termos da informação prestada à fl. 552, foi certificado o trânsito em julgado em 30/08/2016, a corroborar a impossibilidade de reapreciação da matéria nestes autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reconhecendo a existência de coisa julgada, NÃO CONHECER do recurso especial interposto às fls. 335-347.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 101) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.