DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por Abraham Paulo Hacham contra atos judici… — Pet Pet 18746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por Abraham Paulo Hacham contra atos judiciais praticados no processo originário nº 0340083-06.1996.8.26.0008, que tramita perante a 1º Vara Cível do Fórum do Tatuapé-SP, bem como nos autos do Agravo de Instrumento nº 2366678-16.2025.8.26.0000, que tramita perante a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- O requerente informa que promove execução de título extrajudicial no juízo de primeiro grau, e que teve indeferido os pedidos de dispensa da realização de prova pericial e de levantamento da quantia incontroversa.
- Contra tal decisão, interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi determinado o recolhimento das custas recursais em dobro.
- Afirma que a jurisprudência do STJ, na interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163.13164., 00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por Abraham Paulo Hacham contra atos judiciais praticados no processo originário nº 0340083-06.1996.8.26.0008, que tramita perante a 1º Vara Cível do Fórum do Tatuapé-SP, bem como nos autos do Agravo de Instrumento nº 2366678-16.2025.8.26.0000, que tramita perante a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O requerente informa que promove execução de título extrajudicial no juízo de primeiro grau, e que teve indeferido os pedidos de dispensa da realização de prova pericial e de levantamento da quantia incontroversa.
Contra tal decisão, interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi determinado o recolhimento das custas recursais em dobro.
Afirma que a jurisprudência do STJ, na interpretação do art. 525, § 6º, do CPC, admite o levantamento da quantia incontroversa, bem como que não se faz necessária a realização da prova pericial contábil e que o CPC determina a necessidade de prévia intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas, antes de impor o dever de recolhê-las em dobro.
Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal para "suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se a proibição de o agravado levantar a verba reservada, bem como, deferir o levantamento do valor incontroverso e dispensa a perícia" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Defiro, exclusivamente para este feito, o pedido de concessão da justiça gratuita em favor do requerente, que se autodeclara desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais.
Conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, cabe ao STJ apreciar pedido de atribuição de efeito ao Recurso Especial interposto na origem e em relação ao qual já tenha sido proferido, no Tribunal de origem, o juízo de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, não há decisão de mérito no Tribunal de origem - nem mesmo de natureza monocrática. O que ocorreu foi apenas a prolação de despacho determinando que a parte agravante promova o recolhimento das custas - em dobro -, em razão da ausência de pedido de concessão da justiça gratuita e da inexistência de recolhimento do preparo recursal ordinário (fls. 171-172).
Verifica-se, na realidade, que a parte pretende obter, diretamente no STJ, a revisão da decisão do juízo de primeiro grau, pedido absolutamente inadmissível porque implica supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o pedido. Prejudicado o requerimento de Tutela de Urgência .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.