ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1873673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE GARANTIR DIREITOS A CATEGORIA GREVISTA.
- Encerrado o movimento grevista, não persiste o objeto de processo subjetivo que pretende dar-lhe garantias.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10141, 12755, 5941
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE GARANTIR DIREITOS A CATEGORIA GREVISTA. MOVIMENTO ENCERRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Encerrado o movimento grevista, não persiste o objeto de processo subjetivo que pretende dar-lhe garantias.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDAESC contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 295-296):
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. LEGITIMIDADE DE PARTE. SINDICATO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Não se admite mandado de segurança coletivo em representação de interesses homogêneos relacionados ao despacho ou desembaraço aduaneiro impedido por greve nacional de servidores da Receita Federal do Brasil. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme atribuída no julgamento do mandado de injunção 670 pelo Supremo Tribunal Federal, como resultado do eventual provimento da pretensão deduzida no mandado de segurança coletivo. Precedentes da Primeira Turma.
- Julgamento conforme o artigo 942 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte SINDAESC, em síntese: i) que o mandado de segurança foi impetrado contra ato local do Inspetor-Chefe da Alfândega de Itajaí, havendo negativa de vigência ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e atribuição da Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF) (fls. 309-311); e ii) que a greve não pode paralisar serviço essencial de desembaraço, devendo ser observado o prazo de 8 dias do art. 4º do Decreto 70.235/1972, ressalvado procedimento especial (fls. 308-312).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE GARANTIR DIREITOS A CATEGORIA GREVISTA. MOVIMENTO ENCERRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Encerrado o movimento grevista, não persiste o objeto de processo subjetivo que pretende dar-lhe garantias.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Na origem, mandado de segurança coletivo
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
..
5. No que diz respeito às questões relacionadas ao movimento grevista da Polícia Federal, em si, considerando que se referem a eventos transcorridos nos idos de 2014/2015, constata-se a superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir) desta ação, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 .. (Pet 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.