ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 187335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ReLATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (rIF). REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida.
3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos.
5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR.
6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal);
7. Não há evidências de busca
[trecho intermediário suprimido]
(HC 201.965, Rel. Gilmar Mendes, DJe 25/3/2022). Destaquei que a Notícia de Fato, assim como a Verificação de Procedência de Informações, é procedimento preliminar à investigação propriamente dita, tanto que a Resolução n. 174/2017 do CNMP veda a expedição de requisições.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 70.191/STF, cassou o acórdão reclamado (Agravo Regimental no RHC 187.335/PR), por considerar que estaria contrário ao Tema 990/STF, no qual se firmou ser suficiente a requisição formal e a "indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava".
Dessa forma, com a ressalva do meu entendimento a respeito de a Notícia de Fato e de a Verificação de Procedência de Informações não configurarem investigação formal, mas mera checagem de fatos, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao presente agravo regimental, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.