DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A — REsp REsp 1873082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se observe o disposto nos arts.
- O decisum embargado foi proferido nos seguintes termos (fls.
- 9958/9962): Cuida-se de recurso especial interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S.
- 105, III, "a" e "c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DOMÍNIO ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
O decisum embargado foi proferido nos seguintes termos (fls. 9958/9962):
Cuida-se de recurso especial interposto por DOMÍNIO ENGENHARIA S. A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão objeto do recurso especial foi assim ementado (fls. 623/625): RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. DANOS EMERGENTES E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que, na presente ação compensatória de danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para: (I) Determinar à Caixa Econômica Federal que promova a devolução /restituição ao autor de todos os valores pagos cobrados sob a rubrica "taxa de obra/construção", acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar do adimplemento de cada parcela paga; (II) Condenar a TOTAL INCORPORACÕES EIRELI e a CAIXA a, solidariamente, pagarem ao autor os valores correspondentes às penalidades contratuais diante da impontualidade da obrigação de entregar o imóvel na data estipulada no contrato, aplicando, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do imóvel fixado no contrato, sendo todos esses valores apurados em liquidação do julgado; (III) Determinar às demandadas a, solidariamente, restituírem ao autor todos os valores despendidos a título de aluguéis durante o período de atraso da obra, estes últimos nos termos requeridos, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar do adimplemento de cada valor pago, bem como as condenar a, solidariamente, pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das demandadas, incidindo sobre os quais correção monetária a contar da data da sentença, e juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54), conforme manual de cálculos da Justiça Federal. 2. Este Tribunal firmou o entendimento no sentido de reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
infringente em recurso integrativo, se a decisão embargada não ostentar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 768.668/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/2/2008, DJe de 19/5/2008.)
Ademais, o próprio pedido secundário da embargante - retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 - já foi integralmente deferido na decisão embargada, inexistindo interesse recursal útil a justificar a presente insurgência.
Por fim, não se constata qualquer hipótese de efeitos infringentes ou de prequestionamento específico que reclame integração do julgado.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após as formalidades, mantenham-se as determinações já proferidas, inclusive a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.