DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 187271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl.
- 85-87. "Cuida-se de conflito de competência suscitado por Brasalpla Brasil - Indústria de Embalagens Ltda. no qual aponta como suscitados o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi/SP.
- Relata, em síntese, que houve o "deferimento pelo I.
- Desembargador Sérgio Shimura arresto no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4942
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 85-87.
"Cuida-se de conflito de competência suscitado por Brasalpla Brasil - Indústria de Embalagens Ltda. no qual aponta como suscitados o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi/SP.
Relata, em síntese, que houve o "deferimento pelo I. Desembargador Sérgio Shimura arresto no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000189- 47.2013.5.02.0511 de todos os créditos ali garantidos em favor do Réu Bruno Pinheiro Côrtes (Doc.2). Todavia, mesmo após a informação da penhora o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapevi-São Paulo, ciente da constrição determinada pela Justiça Cível, deferiu o levantamento de parte dos valores pelos patronos do Réu Bruno Pinheiro Côrtes" (e-STJ, fls. 3-4).
Afirma ser inviável a autorização de levantamento de valores por parte de procuradores do ora interessado "supostamente para fazer frente a honorários contratuais por eles pactuados com o Réu Bruno Pinheiro Côrtes, ou seja, montante objeto de relação privada entre o executado e terceiros e completamente alheia aos créditos depositados na ação trabalhista" (e-STJ, fl. 4).
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, pois "há graves indícios de dilapidação e blindagem patrimonial, arquitetada em um estratagema societário levado a cabo pelo Autor, como se denota da própria decisão que concedeu o arresto no rosto dos autos" (e-STJ, fl. 9).
No mérito, requer a declaração da competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para deliberar sobre as questões relativas à constrição dos valores constritos nos autos da reclamação trabalhista."
O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão da liberação dos valores arrestados nos autos da Reclamação Trabalhista até o julgamento do presente conflito. (e-STJ fls. 85-87)
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do conflito. (e-STJ fls. 247-250)
É o relatório.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe
[trecho intermediário suprimido]
n. 206.432/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ademais, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos supostamente conflitantes. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ).
2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.948/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.