DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra acórd… — REsp REsp 1870956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.035 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art.
- 85, § 14, do CPC, sustentando que "os Expropriados devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando verificada a existência de sucumbência recíproca" (fl.
- O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso Especial do Autor não provido, e Recurso Especial do Município de Aparecida de Goiânia parcialmente provido (REsp 1737864 /GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 11/12/2018, DJe de 29/05/2019).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 10122, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECRETO LEI 3365/41 INDENIZAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS ADI 2332/DF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 27 §1 DO DL N 3365/41 13 DEVE SER DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE APENAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO BEM COMO A BASE DE CÁLCULO DE SUA INCIDÊNCIA 14 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.035 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 85, § 14, do CPC, sustentando que "os Expropriados devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando verificada a existência de sucumbência recíproca" (fl. 962).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fl. 1.052):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA ÉGIDE DO NOVO CPC. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se verifica nos autos, a recorrente, concessionária de serviço público federal, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra Sebastião Pereira e Marilene Dettman Pereira, visando à imissão provisória na posse de área localizada em estrada de terra sem denominação, no Sítio da Ilha, Bairro Laranjeiras, com fundamento no Decreto 3.365/1941.
Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional. No caso em tela, inexiste compatibilidade entre o rito do pleito reconvencional e do principal.
4. Por outro lado, no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, a irresignação merece prosperar. Na hipótese dos autos percebe-se que o Tribunal de origem julgou o recurso de modo a alterar a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, descabe, por conseguinte, a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, § 14, do CPC/2015.
5. Recurso Especial do Autor não provido, e Recurso Especial do Município de Aparecida de Goiânia parcialmente provido (REsp 1737864 /GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 11/12/2018, DJe de 29/05/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a compensação de honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.