ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 186995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ADVENTO DE ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. REAVALIAÇÃO. ADVENTO DE ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, após a presente impetração, reavaliou, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a necessidade do monitoramento eletrônico, decidindo pela manutenção da medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida de monitoramento eletrônico por período superior ao recomendado pela Resolução n. 412 do CNJ viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não carece de reforma, pois a alegação de demora para reavaliação da medida cautelar foi superada pela decisão do Tribunal de origem que manteve o monitoramento eletrônico.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, o que não se confunde com prazo máximo de duração da medida alternativa, sendo certo que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é permitida enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 2. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração dessas medidas, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e do agente. 3. O período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
da medida cautelar foi considerada presente, dado que os investigados estariam ocultando bens obtidos de forma ilícita, demonstrando risco atual e relevante.
3. A manutenção da monitoração eletrônica foi justificada pela gravidade das condutas atribuídas ao agravante e pela ausência de demonstração de atividade econômica lícita, sendo a medida considerada necessária e proporcional.
4. O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois a medida foi reavaliada periodicamente, demonstrando-se sua imprescindibilidade, e o prazo de reavaliação não é peremptório.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.287/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.)
Por fim, cabe destacar que esta Corte Superior, quando do julgamento do AgRg no RHC 201070/MG, analisou a imprescindibilidade do monitoramento eletrônico, concluindo pela proporcionalidade da medida.
Isso posto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.