DECISÃO Trata-se de petição apresentada por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., sucessora da NOKIA DO B… — Pet Pet 18685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., sucessora da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, cuja inadmissão foi impugnada por meio de agravo ainda não remetido ao STJ por estar pendente a apreciação de Agravo Interno contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário.
- O Tribunal local manteve a sentença, afirmando haver comprovação documental suficiente do inadimplemento contratual e, por isso, a obrigação de restituição, afastando, de outro lado, pedidos de danos materiais vinculados a demandas de consumidores e de danos morais por ausência de prova.
- No recurso especial, a recorrente sustenta que não houve prova mínima dos alegados "valores remanescentes", que a condenação carece de parâmetros definidos e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil necessária à apuração do suposto saldo, buscando, ao fim, a reforma da condenação ou a definição da extensão da obrigação para a fase de liquidação.
- A plausibilidade jurídica repousa no cerceamento de defesa, consubstanciado no impedimento de produzir prova essencial à apuração dos "valores remanescentes", no acolhimento da pretensão sem lastro probatório mínimo quanto à existência desses valores e na ausência de delimitação da obrigação imposta.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que [trecho intermediário suprimido] omissões e obscuridades apontadas, especialmente quanto: (i) à definição do conteúdo e dos parâmetros dos "valores remanescentes" objeto da condenação; e (ii) à necessidade da perícia contábil requerida, indispensável à elucidação do suposto saldo.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9192, 13149, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., sucessora da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, cuja inadmissão foi impugnada por meio de agravo ainda não remetido ao STJ por estar pendente a apreciação de Agravo Interno contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário.
A matéria em debate diz respeito à prestação de serviços de assistência técnica, na qual se discute: (i) o descumprimento, pela ré, ora requerente, de obrigações pactuadas (atraso/ausência de envio de peças e redução unilateral da remuneração), e (ii) a consequente condenação à restituição de "valores remanescentes" da prestação de serviços, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação. O Tribunal local manteve a sentença, afirmando haver comprovação documental suficiente do inadimplemento contratual e, por isso, a obrigação de restituição, afastando, de outro lado, pedidos de danos materiais vinculados a demandas de consumidores e de danos morais por ausência de prova. No recurso especial, a recorrente sustenta que não houve prova mínima dos alegados "valores remanescentes", que a condenação carece de parâmetros definidos e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil necessária à apuração do suposto saldo, buscando, ao fim, a reforma da condenação ou a definição da extensão da obrigação para a fase de liquidação.
A plausibilidade jurídica repousa no cerceamento de defesa, consubstanciado no impedimento de produzir prova essencial à apuração dos "valores remanescentes", no acolhimento da pretensão sem lastro probatório mínimo quanto à existência desses valores e na ausência de delimitação da obrigação imposta.
Quanto ao periculum in mora, residiria na iminência de processamento da liquidação de sentença por arbitramento, instaurada pela FIX, visando apurar montante próximo de R$ 20 milhões, com prática de atos expropriatórios de difícil ou impossível reversão antes do julgamento do agravo em recurso especial. A petição destaca que a liquidação foi requerida sem documentos comprobatórios, sem critérios e sem memória de cálculo, o que pode conduzir à apuração indevida. Ressalta, ainda, que o processamento do agravo pode ser extenso e que a FIX é pessoa jurídica extinta há quase 10 anos, agravando o risco de irrepetibilidade dos valores.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
[trecho intermediário suprimido]
omissões e obscuridades apontadas, especialmente quanto: (i) à definição do conteúdo e dos parâmetros dos "valores remanescentes" objeto da condenação; e (ii) à necessidade da perícia contábil requerida, indispensável à elucidação do suposto saldo.
Tais falhas caracterizam ofensa direta ao art. 1.022, I e II, do CPC, evidenciando a plausibilidade do direito.
Já o periculum in mora, está configurado pela instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, autuado sob o nº 8061966-33.2025.8.05.0001, com pretensão de apuração de montante aproximado de 20 milhões de reais. Ademais, o fato de a FIX ser pessoa jurídica extinta há quase 10 anos, conforme documento de fl. 12, eleva a probabilidade de não restituição dos valores, caso sobrevenha reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão recorrido até decisão definitiva no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.