DECISÃO Trata-se de petição pela qual o Espólio de Anilda Fichman pretende ajuizar Ação Declaratória d… — Pet Pet 18678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição pela qual o Espólio de Anilda Fichman pretende ajuizar Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis) contra decisão monocrática proferida no RMS 36.689/SP, que deu provimento ao recurso ordinário e extinguiu execução por litispendência (fls.
- A parte requerente afirma inexistir litispendência entre o Cumprimento de sentença na Ação de Despejo, em face do inquilino João Batista Barboza, cobrando honorários de sucumbência e despesas processuais (Processo 0101921-20.2005.8.26.0004); e a Execução de título judicial em face dos fiadores João Batista Barboza e Maria da Matta Barboza, cobrando alugueres e encargos (Processo 0233421-81.2006.8.26.0100).
- A requerente aponta adjudicação/arrematação homologada do imóvel dos fiadores, com expedição de carta em 16/4/2010, como ato jurídico perfeito e protegido pela coisa julgada (fls.
- Postula tutela de urgência para suspender cumprimento de sentença no processo 0009796-16.2017.8.26.0100 e atos constritivos, descrevendo decisões e valores subsequentes (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 7681, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição pela qual o Espólio de Anilda Fichman pretende ajuizar Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis) contra decisão monocrática proferida no RMS 36.689/SP, que deu provimento ao recurso ordinário e extinguiu execução por litispendência (fls. 34-38; 3-4, 12).
A parte requerente afirma inexistir litispendência entre o Cumprimento de sentença na Ação de Despejo, em face do inquilino João Batista Barboza, cobrando honorários de sucumbência e despesas processuais (Processo 0101921-20.2005.8.26.0004); e a Execução de título judicial em face dos fiadores João Batista Barboza e Maria da Matta Barboza, cobrando alugueres e encargos (Processo 0233421-81.2006.8.26.0100).
A requerente aponta adjudicação/arrematação homologada do imóvel dos fiadores, com expedição de carta em 16/4/2010, como ato jurídico perfeito e protegido pela coisa julgada (fls. 10, 25). Postula tutela de urgência para suspender cumprimento de sentença no processo 0009796-16.2017.8.26.0100 e atos constritivos, descrevendo decisões e valores subsequentes (fls. 27-29).
Ainda, na petição incidental de fls. 855-856, requer redistribuição para outro Ministro e análise colegiada, invocando imparcialidade.
O inconformismo, entretanto, não logra êxito. Confira-se a decisão que se quer anular, no que interessa:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO BATISTA BARBOSA, com fundamento na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu o mandado de segurança, assim ementado (fl. 266 e-STJ):
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para substituir recurso de que não se utilizou o recorrente".
Nas razões do recurso, alegou, em breve síntese, a nulidade da decisão que determinou a execução de sentença proferida em outro juízo, no qual também está em trâmite o seu cumprimento, ocasionando a formação de litispendência.
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Ademais, é jurisprudência pacífica perante esta Corte a possibilidade de manejar o mandado de segurança nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, situação a qual reputo presente, senão vejamos.
Nos termos do artigo 475-P, do antigo diploma processual, "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição." A fim de não prejudicar os interesses do credor e possibilitar o adimplemento de seu crédito, o CPC/73, em seu artigo 658, estabelece que "se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se
[trecho intermediário suprimido]
que, ao não conhecer do recurso especial, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.702.396/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Dessa forma, simples discordância quanto à caracterização de litispendência não pode dar ensejo à instauração de querela nullitatis insanabilis. A parte pretende utilizar o instituito processual como sucedâneo do recurso que deixou de interpor nos autos da RMS 36.689/SP.
Diante da inexistência de pressupostos necessários ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória e redistribuição do feito.
Em face do exposto, nego provimento ao pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.