ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1867306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO VERIFICADA ACERCA DA VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9163, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA ACERCA DA VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade da cessão de direitos suscitada no agravo interno.
2. Alegação trazida apenas no agravo interno, não tendo sido apresentada nas razões do recurso especial. Inovação recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAFICA E EDITORA IDEAL EIRELI (GRÁFICA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DESINFLUENTES PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE E AOS EFEITOS DA PENHORA HAVIDA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE REVELA INÓCUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE EXISTEM OUTROS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS PARA ANULAR A ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de temas desinfluentes para o resultado da demanda. Negativa de prestação jurisdicional não verificada.
3. A discussão veiculada no recurso especial e também no agravo interno acerca da validade e dos efeitos da penhora havida no rosto dos autos perde relevo ante a constatação de que o acórdão recorrido considerou nula a arrematação levada a efeito por fundamentos não relacionados à penhora e tampouco impugnados nas razões do apelo nobre.
4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 979/980).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu
[trecho intermediário suprimido]
a esse segundo ponto, não houve, porém, nenhuma omissão.
Isso porque a tônica do processo dizia respeito à manutenção da arrematação levada a efeito no ano de 2018, tendo em vista a anterior decisão judicial transitada em julgado, que reconhecia a justa posse de WASHINGTON e ADAUTO sobre o imóvel.
Confira-se:
A partir do excerto transcrito, é possível verificar que o TJDFT realmente invocou a sentença havida nos embargos de terceiros ajuizados por WASHINGTON e outro como fundamento para dar provimento ao pedido de anulação da penhora e arrematação formulado nesse processo.
Assim, independentemente da penhora alegadamente ocorrida em 2013, não seria possível convalidar a arrematação de um imóvel que, por decisão judicial transitada em julgado, não integrava mais o patrimônio jurídico do devedor (e-STJ, fl. 985)
Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão destacada, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.