ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1864762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
- No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, o ato de aposentação foi revisto administrativamente em 15/1/2015.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254, 10261, 10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão segundo a qual, "havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
2. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, o ato de aposentação foi revisto administrativamente em 15/1/2015. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 16/4/2016, não ocorreu a prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 898/917.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) "no caso sob análise prevalece mesmo o entendimento do recurso especial repetitivo 1.254.456/PE, no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (fl. 938);
(2) " .. a partir da data da aposentadoria, nasce para o servidor público o direito subjetivo juridicamente exigível de pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para fins de aposentadoria, tendo início a partir desta data o direito de ação, que se extinguirá pela prescrição, após o decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sendo justamente essa a tese defendida no recurso especial em tela, apta a afastar peremptoriamente a conclusão do acórdão de origem, e sobre a qual Vossa Excelência não se manifestou.
No caso dos autos, as
[trecho intermediário suprimido]
em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia.
3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
A parte agravante não se insurgiu especificamente contra a peculiaridade do caso concreto nem se desincumbiu de demonstrar que a conclusão alcançada ia de encontro a o entendimento atual desta Corte Superior quanto à controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.