ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1864762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS.
- A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, ou ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254, 10261, 10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A RESPEITO DO QUAL HAJA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, ou ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DORIVAL VENTURA RAMOS da decisão de fls. 898/917.
Em suas razões, a parte recorrente alega que:
(1) "tendo a Embargante expressamente indicado o dispositivo federal violado (art. 1.022 do Novo CPC) quando da apresentação do Recurso Especial (TRF4/E439), não há que se falar em deficiência de fundamentação, bem como não há como se admitir a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso" (fl. 924); e
(2) "além de ter apresentado capítulo próprio tratando do "Dissídio Jurisprudencial" ("DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO"), transcorreu acerca do acórdão tido por discordante e demonstrou a similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma.
Além disso, salientou que não se tratava de dissídio relativo ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado (infringência ao art. 1.022 do Novo CPC).
Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido além de discorrer sobre o dissídio jurisprudencial, também apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma quando a interposição do Recurso Especial junto ao Tribunal a quo (como se vislumbra do E39/DECSTJSTF2/TRF4), deve ser dado provimento ao recurso especial da parte Autora quanto ao ponto"
[trecho intermediário suprimido]
foi negada. A inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, não se conheceu da interposição do recurso especial com a fundamentação na alínea c do permissivo constitucional, porque, a despeito de defender a existência do dissídio jurisprudencial, a parte ora agravante não apontou o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente.
Assim, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Está correta a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.