ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1864104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10496, 10433, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 331 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por A. V. M. INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 625-627 e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Tribunal a quo determinou a aplicação dos juros de mora a contar da data promessa de compra e venda que foi declarada rescindida, inexistindo se falar em "obrigação positiva, líquida e com vencimento certo", de modo que inexiste se falar em óbice da Súmula 83" (fl. 632, e-STJ).
Aduz, ainda, que, "tendo o Tribunal a quo declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, não se sustenta qualquer fundamento para aplicar os juros desde a celebração do pacto. De igual sorte, inexiste ofensa à Súmula 7 desta Corte, pois a tese arguida no recurso especial é exclusivamente jurídica e se baseia na ideia de que o Tribunal a quo, no caso de
[trecho intermediário suprimido]
a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor.
4. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016)
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.