DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMFLORESTA CIA CAT — REsp REsp 1864072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMFLORESTA CIA CAT.
- 5628-5633 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "a decisão incorreu em erro material/omissão visto que analisou tão somente a complementação do Recurso Especial interposto às fls.
- 5327-5339 pela COMFLORESTA CIA (petição de ratificação e complementação das razões do recurso especial interposto em 01.09.2017, em razão do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por VALDIR BUENO e outros, com efeitos infringentes), deixando, por um lapso, de se debruçar sobre a íntegra do Recurso Especial interposto anteriormente, às fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DOS LITIGANTES (CPC, ART.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMFLORESTA CIA CAT. DE EMPR. FLORESTAIS contra decisão de fls. 5628-5633 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "a decisão incorreu em erro material/omissão visto que analisou tão somente a complementação do Recurso Especial interposto às fls. 5327-5339 pela COMFLORESTA CIA (petição de ratificação e complementação das razões do recurso especial interposto em 01.09.2017, em razão do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por VALDIR BUENO e outros, com efeitos infringentes), deixando, por um lapso, de se debruçar sobre a íntegra do Recurso Especial interposto anteriormente, às fls. 5237-5286." (fl. 5639).
Diante disso, pleiteia-se que seja sanada referida omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Fls. 5650-5699).
É o relatório.
Os embargos merecem acolhimento, pois, de fato, a decisão embargada padece de omissão quanto à integra do recurso especial, interposto às fls. 5237-5286.
Nessa perspectiva, o aclaratórios devem ser acolhidos para sanar essas omissões.
Passa-se ao exame complementar do recurso especial.
COMFLORESTA CIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS IV E V DO CPC/73. OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALOR NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA ULTRA, EXTRA E INFRA PETITA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Reconhecida a ofensa à coisa julgada, consoante previsão do art. 485, IV, CPC/73, determina-se o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, a fim de: (a) em relação à indenização devida a título de perdas e danos aos autores, determinar a realização de cálculo de atualização dos valores apurados pelo expert às fls.571/589 (primeiro laudo pericial confeccionado nos autos), extirpando-se aqueles avaliados na perícia produzida em sede de liquidação da sentença e (b) em relação ao valor devido à requerida, determinar a realização de nova prova técnica, consistente em avaliação imobiliária, para aferir a valorização da área advinda do reflorestamento, ou seja, a diferença entre o valor da terra nua e da área reflorestada na data da citação na Ação de Manutenção de Posse. Por conseguinte, deverá ser determinada a restituição do depósito aos
[trecho intermediário suprimido]
ANO DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E COM RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 494 DO CPC. II - RECURSO ESPECIAL DO PROMOVIDO: VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DOS LITIGANTES (CPC, ART. 21), CABENDO 75% EM PROL DO PROMOVIDO E 25% EM FAVOR DAS PROMOVENTES. III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS."
(REsp n. 1.387.667/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 8/6/2015, g. n. )
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Assim, o recurso especial não merece prosperar.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para complementar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.