DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MAGOGA CONDE, em face de decisão proferida … — REsp REsp 1864060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MAGOGA CONDE, em face de decisão proferida às fls.
- 12643/12669, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- 12895/12901, solicitando a reforma da dosimetria da pena imposta ao recorrente, aproveitando-se de uma decisão do Ministro Relator, proferida em 19/08/2020, que acolheu parcialmente o recurso do corréu.
- O Ministério Público Estadual, em parecer (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3557, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MAGOGA CONDE, em face de decisão proferida às fls. 12643/12669, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões do agravo, às fls. 12702/12731, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a decisão monocrática foi "precária e omissa" e errou ao não acolher ou ao aplicar indevidamente a Súmula nº 07/STJ a 12 teses recursais, as quais incluem diversas nulidades processuais e infracionais, como a violação aos princípios da correlação e congruência, devido a manipulações fáticas no julgamento dos Embargos de Declaração pelo TJRS; a nulidade da investigação preliminar por falta de autorização do Tribunal competente (violação da LOMAN); o vício na citação, devido ao impedimento de Magistrada atuante, a ilicitude das provas por quebra de sigilo fiscal e bancário autorizada por decisões genéricas e não individualizadas; a falta de imparcialidade do Desembargador Relator; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e reinterrogatório; a quebra da cadeia de custódia de dados cautelares e a realização de análises técnicas unilaterais por funcionários do Ministério Público; além de questionar a atipicidade da lavagem de dinheiro, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena com base em elementos inerentes ao cargo de magistrado, e a fixação ilegal do concurso material em detrimento da continuidade delitiva entre os crimes.
A defesa apresentou complementação às fls. 12895/12901, solicitando a reforma da dosimetria da pena imposta ao recorrente, aproveitando-se de uma decisão do Ministro Relator, proferida em 19/08/2020, que acolheu parcialmente o recurso do corréu.
O Ministério Público Estadual, em parecer (fls. 12949/12953), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, recebo a complementação apresentada em 25/08/2020, considerando a superveniência de decisão proferida nos autos do corréu Juliano Weber Sabadin e a aplicabilidade dos fundamentos ao caso concreto, nos termos do art. 580 do CPP.
Quanto à violação aos arts. 384 e 619 do CPP (Correlação e Congruência), o agravante sustenta que o TJRS teria alterado a descrição fática da denúncia ao julgar os embargos de declaração, configurando mutatio libelli.
Sem razão.
A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve alteração da descrição fática, mas sim esclarecimento e complementação da fundamentação. O Tribunal de origem não inovou a narrativa acusatória, limitando-se a esclarecer aspectos relacionados à materialidade e autoria delitivas.
O
[trecho intermediário suprimido]
e 10 (dez) dias-multa para cada fato Fato 3 e Fato 6 ), e diante do concurso material, a soma resulta na pena definitiva de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, ficando, no mais, mantidos os demais termos da sentença.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 12643/12669, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a exasperação da pena-base pela culpabilidade nos crimes de corrupção passiva, redimensionando a pena definitiva do réu DIEGO MAGOGA CONDE para 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, conforme motivação supra, ficando, no mais, mantidos os demais termos da sentença.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.