ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1862991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10685, 8990, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.
2. Não é próprio a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 641):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDOCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de cumprimento desentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidosrelativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estaradstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidadedo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do R Esp1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo deconhecimento. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com ajurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai aincidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Alega a embargante que seria contraditório o julgamento ao aplicar a Súmulas 7/STJ e a Súmulaa 283/STF.
Suscita omissão quanto a: a) violação ao contraditório e a ampla defesa; b) inaplicabilidade da Súmula 283/STF; c) distinção entre fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença.
Pede sejam prequestionados dispositivos de lei federal e artigo da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos o REsp n. 1767945/RS, o REsp 1768060/RS e o REsp 1768415/SC como representativos da controvérsia (Tema n. 1003), cuja tese definida pela Primeira Seção do STJ foi a de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.