DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo em Recurso Especial interposto por Jair … — Pet Pet 18622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo em Recurso Especial interposto por Jair Cecílio e Nair Canteiro Cecílio, em que postulam atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, pendente de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Os requerentes narram que o Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO deferiu a medida cautelar na Ação de Tutela Antecipada de Urgência requerida em Caráter Antecedente, para determinar que a concessionária de energia, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., conclua, em 20 dias, as obras de conexão da unidade consumidora à rede elétrica, sob pena de multa.
- A concessionária de energia interpôs o Agravo de Instrumento n.
- 5282836-05.2025.8.09.0051, o qual foi provido pela Décima Câmara Cível do TJGO para revogar a decisão precária proferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que se trata de obra de grande porte (36,3 km), bem como que não foi obtida ainda a licença ambiental competente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 899, 12770, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo em Recurso Especial interposto por Jair Cecílio e Nair Canteiro Cecílio, em que postulam atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, pendente de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os requerentes narram que o Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO deferiu a medida cautelar na Ação de Tutela Antecipada de Urgência requerida em Caráter Antecedente, para determinar que a concessionária de energia, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., conclua, em 20 dias, as obras de conexão da unidade consumidora à rede elétrica, sob pena de multa.
A concessionária de energia interpôs o Agravo de Instrumento n. 5282836-05.2025.8.09.0051, o qual foi provido pela Décima Câmara Cível do TJGO para revogar a decisão precária proferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que se trata de obra de grande porte (36,3 km), bem como que não foi obtida ainda a licença ambiental competente.
Os requerentes interpuseram Recurso Especial, às fls. 27-48, com base no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando violação dos arts. 6º, VI, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 422 e 884 do Código Civil e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirmam que houve indevida inversão do ônus do risco da atividade econômica, recaindo em face do consumidor. Aduzem que "a cláusula de suspensão ilimitada gera dupla violação: (i) material, porque a concessionária recebeu o pagamento integral e não executou o serviço essencial contratado, sem fixação de prazo para retomada; e (ii) jurídica, porque subverte a equidade contratual, conferindo à empresa poder unilateral de cumprimento da obrigação." (fl. 38). Alegam, também, que houve indevida retenção do valor pago pelo consumidor sem a execução da obrigação assumida pela concessionária, ocasionando desequilíbrio contratual entre as partes.
Pediram a reforma da decisão proferida pelo TJGO para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
As partes apresentaram, perante a Presidência do Tribunal a quo, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, o qual foi negado em decisão às fls. 49-53.
No presente feito, Jair Cecílio e Nair Canteiro Cecílio pedem o deferimento da liminar para suspender o acórdão proferido pela Corte de origem no Agravo de Instrumento para restabelecer a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC/15, o pedido de tutela provisória para atribuição de
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/10/2020, grifos acrescidos.)
Pelo exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.