DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BRANDALISE em face de acórdão prola… — REsp REsp 1861979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BRANDALISE em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- Consoante disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual tendo em conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo ou não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa.
- No caso em exame, cabível a fixação em valor monetário, pois o valor em percentual implicaria em importância extremamente elevada e desproporcional ao trabalho desenvolvido no feito.
- No entanto, possível a majoração do valor arbitrado na sentença.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4949, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BRANDALISE em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 255/260, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Consoante disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual tendo em conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo ou não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em exame, cabível a fixação em valor monetário, pois o valor em percentual implicaria em importância extremamente elevada e desproporcional ao trabalho desenvolvido no feito. No entanto, possível a majoração do valor arbitrado na sentença.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 287/292, e-STJ).
Em suas razões de recurso , a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) o feito tramita há mais de 4 (quatro) anos, sendo que a ação executiva foi ajuizada em 2015 e até agora o credor/recorrente não conseguiu satisfazer a sua dívida. Ademais, o feito tramita em Pelotas/RS, cidade que fica a cerca de 260 quilômetros da residência do recorrente, salientando-se ainda que o valor dado à causa foi de R$ 1.637.562,56 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), o que denota alta complexidade e responsabilidade na condução da causa". Para tanto, sustenta o não cabimento da fixação de honorários por equidade. Por fim, pede que a verba sucumbencial seja arbitrada com base no valor da causa.
A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 335, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Na origem, Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda. opôs embargos à execução movida por Frigorífico Mercosul S/A e Carlos Alberto Brandalise. Alegou ilegitimidade das partes requeridas, litigância por má-fé e inexistência de título executivo extrajudicial.
A sentença (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à execução promovida por Frigorífico Mercosul S/A, extinguindo o feito executivo com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) julgou improcedentes os embargos em relação a Carlos Alberto Brandalise (fls. 209, 210 e 228). Desse modo, Frigorífico Mercosul foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
[trecho intermediário suprimido]
em vista a solução preconizada no feito, deveriam ter sido fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, o que importaria em mais de R$ 160.000,00.
( )
Dessa forma, a fim de que a verba honorária sirva apenas para remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo, entendo razoável estabelecê-la em R$ 5.000,00 para os procuradores de ambas as partes, já considerado o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem se distanciou da jurisprudência desta Corte e violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No caso concreto, não cabe arbitrar as verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico é a base de cálculo preferencial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da dívida executada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.