ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1860219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos parcialmente os Srs.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela UFSC e julgar prejudicado o agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, nos termos do voto do Sr.
- 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10288, 5632, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela UFSC e julgar prejudicado o agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze, a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC 17:
1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de diferenças de 26, 05% - URP seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.
I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400
[trecho intermediário suprimido]
Regional Federal da 4ª Região, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recursos especiais, devolveu os feitos ao Colegiado, a fim de que fosse realizado juízo de conformação com o Tema 692 do STJ. Cito, a título de exemplo, os seguintes processos: REsp 1899883/SC, REsp 1885658/SC, REsp 1879229/SC, REsp 1898.426/SC, REsp 2069548/SC, REsp 1895440/SC, REsp 1886389/SC, REsp 1849450/SC, REsp 1885719/SC.
Dessa forma, concluo no sentido de que não deve ser invocado o Tema 692 do STJ na solução do caso concreto, devendo apenas constar que, de acordo com o entendimento do STJ, os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente cassada, devem ser restituídos ao erário.
Ante o exposto, apesar de divergir, em parte, do eminente relator, apenas quanto a trecho da fundamentação adotada, como acima explicitado, concordo com a tese jurídica estabelecida e com a solução do caso concreto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.