DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIO CESAR BATISTA RAMOS, contra acórdão proferi… — Pet Pet 18591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIO CESAR BATISTA RAMOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo n.
- 2137955-31.2025.8.13.0000 (Agravo em Execução Penal n.
- 1.0000.25.213795-5/001), assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - REJEIÇÃO - REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RELATÓRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - INFLUÊNCIA NEGATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL - APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
- É admissível o recurso quando a Defesa observa os requisitos legais, indica expressamente a decisão agravada e junta os documentos essenciais à análise da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JULIO CESAR BATISTA RAMOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do processo n. 2137955-31.2025.8.13.0000 (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.213795-5/001), assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - REJEIÇÃO - REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO - TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RELATÓRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - INFLUÊNCIA NEGATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL - APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. É admissível o recurso quando a Defesa observa os requisitos legais, indica expressamente a decisão agravada e junta os documentos essenciais à análise da controvérsia. A concessão de benefícios executórios, como saída temporária e trabalho externo, exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. Ainda que o parecer da Comissão Técnica de Classificação não seja imprescindível, uma vez elaborado, deve ser considerado pelo juízo, especialmente quando aponta elementos concretos que evidenciam risco à ordem interna e à disciplina do estabelecimento prisional. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico que indica liderança negativa do apenado e sua vinculação à organização criminosa. Ausência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal." (e-STJ, fl. 74).
Em suas razões, alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento dos pedidos de concessão da saída temporária e do trabalho externo, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau com base em fundamento genérico, não amparado na legislação pertinente, mas sim em parecer do grupo técnico responsável pelo exame criminológico. Sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Assevera que os requisitos legais foram preenchidos e que, quanto ao subjetivo, não há elemento desabonador de sua conduta carcerária, que desde 2018 não apresenta falta grave. Aduz que o magistrado de primeiro grau não poderia aplicar a Lei n. 14.843/2024, haja vista que cumpre pena determinada anteriormente à data de sua vigência, não podendo retroagir a norma em seu prejuízo.
Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de lhe ser garantido o exercício imediato dos benefícios.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que art. 105, II, da Constituição da República prevê que o Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, em recurso ordinário "a) os habeas corpus decididos em
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. (1) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO INVÉS DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. (2) DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (3) REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao invés de recurso especial, contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade. Precedentes.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 37.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.