DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A — Pet Pet 18575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a deficiência na instrução do feito, consubstanciada na ausência de cópia da petição do recurso especial.
- 117-120), a requerente sustenta a ocorrência de erro material no carregamento dos anexos, o que ocasionou a não juntada da peça recursal.
- Alega que tal vício seria sanável, nos termos do art.
- 932, parágrafo único, do CPC, e invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a deficiência na instrução do feito, consubstanciada na ausência de cópia da petição do recurso especial.
Em suas razões (fls. 117-120), a requerente sustenta a ocorrência de erro material no carregamento dos anexos, o que ocasionou a não juntada da peça recursal.
Alega que tal vício seria sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, e invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Argumenta que a fundamentação exposta na petição inicial do pedido de tutela provisória seria suficiente para a compreensão da controvérsia e apresenta, no corpo da petição de reconsideração, imagem (print) do sistema processual de origem visando comprovar a interposição do apelo nobre.
Requer, ao final, o deferimento da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência fundamentando-se na impossibilidade de verificação do fumus boni iuris (probabilidade do direito), uma vez que a ausência da petição do recurso especial impede o confronto entre as teses defendidas pela parte e o acórdão recorrido, bem como a análise da viabilidade do próprio recurso.
Em que pesem os argumentos da requerente, a juntada de "print" de tela do sistema processual (fl. 118) apenas demonstra a existência de uma movimentação processual na origem, mas não supre a necessidade de conhecimento do teor das razões recursais.
Sem acesso à íntegra da peça do recurso especial, permanece inviável para esta Corte Superior aferir a plausibilidade jurídica das teses, a especificidade da violação normativa alegada e o prequestionamento da matéria, requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto à alegada aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, em sede de tutela provisória de urgência, a prova do direito alegado deve ser pré-constituída.
A natureza célere e excepcional desse incidente exige que a parte instrua o pedido, no momento de sua interposição, com todos os documentos essenciais à demonstração imediata dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ademais, a mera reprodução dos argumentos na petição de tutela não substitui a peça recursal, pois a análise do êxito recursal depende estritamente dos termos em que o apelo foi interposto, e não apenas do que a parte relata em peça apartada.
Portanto, não tendo sido apresentados fatos novos capazes de alterar a conclusão da decisão anterior, e mantendo-se a inviabilidade técnica de aferição da probabilidade do direito diante da instrução deficitária, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.