DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , contra decis… — Pet Pet 18569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , contra decisão que não conheceu do pedido.
- Em suas razões, a defesa alega omissão no julgado, pois deixou de apreciar os seguintes pontos: (i) reclassificação da petição como outro expediente processual; (ii) redistribuição do feito a outro órgão competente, inclusive correcional; (iii) remessa dos autos ao STF.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos.
- Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Resultado indicado
Embargos de declaração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DO ORGULHO LGBTQIAPN , contra decisão que não conheceu do pedido.
Em suas razões, a defesa alega omissão no julgado, pois deixou de apreciar os seguintes pontos: (i) reclassificação da petição como outro expediente processual; (ii) redistribuição do feito a outro órgão competente, inclusive correcional; (iii) remessa dos autos ao STF.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Dispõem o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
"Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha."
Dessa forma, os embargos de declaração em matéria criminal que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos.
Com efeito, a decisão embargada foi publicada em 26/11/2025 (e-STJ, fl. 268). Todavia, a defesa opôs estes embargos tão somente em 2/12/2025 (e-STJ, fl. 274), fora, portanto, do prazo recursal de 2 (dois) dias, iniciado em 27/11/2025 (quinta-feira) e finalizado em 28/11/2025 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivos os embargos de declaração.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/2/2025, considerando-se publicado em 5/3/2025. Os embargos de declaração foram opostos em 10/3/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 2 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
e tese
7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.760/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.