DECISÃO Examina-se petição apresentada por LUIZ AUGUSTO QUEZADO BEZERRA, por meio da qual requer a con… — Pet Pet 18566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se petição apresentada por LUIZ AUGUSTO QUEZADO BEZERRA, por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ele interposto.
- Alega o peticionante, em síntese, que a iminente expedição do mandado de reintegração de posse poderá ocasionar-lhe dano grave e de difícil reparação.
- Refere que o acórdão proferido pelo TJ/SP afastou o direito de retenção relativamente às benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas, em violação direta do artigo 1.219 do CC.
- Refere que o cumprimento do mandado de reintegração de posse acarretará o esvaziamento do objeto recursal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição apresentada por LUIZ AUGUSTO QUEZADO BEZERRA, por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ele interposto.
Alega o peticionante, em síntese, que a iminente expedição do mandado de reintegração de posse poderá ocasionar-lhe dano grave e de difícil reparação. Refere que o acórdão proferido pelo TJ/SP afastou o direito de retenção relativamente às benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas, em violação direta do artigo 1.219 do CC. Refere que o cumprimento do mandado de reintegração de posse acarretará o esvaziamento do objeto recursal. Ao final, requer: "a) A concessão liminar de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, suspendendo a execução e qualquer mandado de reintegração até o julgamento do REsp; b) Subsidiariamente, determinando que a reintegração somente ocorra após o depósito integral das benfeitorias indenizáveis." (e-STJ fl. 06).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial é medida rigorosamente excepcional, que depende da presença simultânea do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com as vistas voltadas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal, e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso.
Na hipótese, o pedido de concessão de efeito suspensivo esbarra na ausência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, depreende-se que o recurso especial interposto pelo ora requerente não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nos seguintes fundamentos:
Violação aos arts. 1210, 1208, 1.219 e 1240-A do CC, 373, I, 561 e 582 do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a análise da questão sob a ótica do perigo na demora.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da decisão recorrida e da probabilidade de provimento do recurso, requisitos não presentes na espécie.
2. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.