DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por Brasilseg Companhia de Seguros por meio do qual se… — Pet Pet 18559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por Brasilseg Companhia de Seguros por meio do qual se pretende obter efeito suspensivo ao Recurso Especial n.
- 299 do Código de Processo Civil, a "tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
- No caso dos autos, o pedido em apreço se relaciona a processo já distribuído neste Superior Tribunal (AREsp n.
- 3.138.100/PR), do que se extrai a desnecessidade do processamento do presente pedido em autos próprios.
Resultado indicado
21, XIII, c, e 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o traslado da petição inicial para os autos principais (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08938., 00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.09597., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória por Brasilseg Companhia de Seguros por meio do qual se pretende obter efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 0001556-80.2025.8.16.0053.
É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil, a "tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
No caso dos autos, o pedido em apreço se relaciona a processo já distribuído neste Superior Tribunal (AREsp n. 3.138.100/PR), do que se extrai a desnecessidade do processamento do presente pedido em autos próprios.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, XIII, c, e 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o traslado da petição inicial para os autos principais (AREsp n. 3.138.100/PR) , que deverão ir conclusos ao gabinete do Relator com urgência para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.