ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Pet Pet 18558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francis Fernandes Baleeiro contra a decisão por mim proferida, em que concedi, em parte, a ordem impetrada para minorar sua pena, mantendo o regime inicial semiaberto, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl.
- A defesa do agravante reitera o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5564, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Francis Fernandes Baleeiro contra a decisão por mim proferida, em que concedi, em parte, a ordem impetrada para minorar sua pena, mantendo o regime inicial semiaberto, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 62):
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. LONGO DECURSO DE TEMPO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
Writ liminarmente concedido, em parte.
A defesa do agravante reitera o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado competente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não obstante os argumentos do agravante, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso (AgRg na Pet no REsp n. 2.149.179/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/3/2025 - grifo nosso).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.012.489/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe 15/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.